A lei da nacionalidade portuguesa está em vigor desde 19 de maio de 2026, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95/2026. Se você é brasileiro com ascendência portuguesa ou reside legalmente em Portugal, esta lei define diretamente se — e como — você pode obter a cidadania portuguesa hoje. A norma alterou e republicou a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com mudanças em quase todas as vias de acesso à cidadania portuguesa.
Se você tem avô, bisavô ou pai português e está reunindo documentos no Brasil, entender o que cada artigo diz é o ponto de partida. Dessa forma, você evita planejar com base em regras que já não existem.
A estrutura da lei de nacionalidade portuguesa: o que a Lei n.º 37/81 organiza e o que a Lei Orgânica n.º 1/2026 alterou
A Lei n.º 37/81 é o diploma-base da nacionalidade portuguesa. Ela se organiza em blocos: atribuição da nacionalidade de origem (art. 1.º); aquisição — por filhos menores de quem se torna português (art. 2.º), casamento e união de facto (art. 3.º), adoção (art. 5.º) e naturalização (art. 6.º); perda (art. 8.º); oposição à aquisição (arts. 9.º e 10.º); e efeitos, nulidade e consolidação (arts. 11.º a 12.º-B). A Lei Orgânica n.º 1/2026, por sua vez, não substituiu esse texto: ela o alterou e o republicou com nova redação nos dispositivos centrais.
Segundo o artigo 2.º do próprio diploma, os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º a 19.º e 25.º da Lei n.º 37/81 passaram a ter nova redação. O artigo 5.º da Lei Orgânica revogou os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º-B, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º. Portanto, entender quais artigos foram tocados — e quais permaneceram inalterados — é o que separa uma análise precisa de uma leitura equivocada da reforma.
Um ponto de transição merece atenção: o artigo 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2026 determina que aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor se aplica a Lei n.º 37/81 na redação anterior. Ou seja, quem já tinha o pedido apresentado ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) antes de 19 de maio de 2026 segue as regras antigas. Quem ainda não entregou o pedido está sujeito ao novo texto da lei da nacionalidade portuguesa.
Artigo 1.º da lei de nacionalidade portuguesa: atribuição originária — filho e neto de português
O artigo 1.º trata da nacionalidade originária — aquela que a pessoa tem desde o nascimento, mesmo quando é reconhecida mais tarde por declaração. Para filhos e netos de portugueses, ela não exige residência em Portugal. Para brasileiros, é aqui que se enquadram as vias mais comuns: filho de português e neto de português.
O que diz o artigo para filhos de portugueses
A lei diz que são portugueses de origem os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em Portugal (alínea a), os nascidos no estrangeiro quando o progenitor português está a serviço do Estado português (alínea b) e os nascidos no estrangeiro "se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses" (alínea c). É nesta última que se enquadram os filhos de portugueses nascidos no Brasil.
Essa via não sofreu alteração de substância pela Lei Orgânica n.º 1/2026: o texto da alínea c) continua exigindo apenas o registo do nascimento ou a declaração de vontade. Na nossa página de cidadania para filho de português, o prazo informado para esse processo é de 4 a 8 meses.
O que mudou para netos de portugueses na lei da nacionalidade portuguesa
A via para netos segue prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º: são portugueses de origem os que tenham "pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade", se declararem que querem ser portugueses e possuírem "laços de efetiva ligação à comunidade nacional". A novidade está no novo n.º 3: a atribuição ao neto pressupõe o preenchimento dos requisitos das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º — o mesmo artigo que rege a naturalização.
Na prática, isso significa comprovar, por teste ou certificado, conhecimento suficiente da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais; conhecer os direitos e deveres fundamentais e a organização política do Estado; declarar adesão aos princípios do Estado de direito democrático; e não ter as condenações, ameaças à segurança ou sanções da ONU/UE previstas nas alíneas f) a h). Para brasileiros, o n.º 10 do artigo 6.º presume o conhecimento da língua para nacionais de países de língua oficial portuguesa — a presunção não cobre a cultura nem os direitos e deveres.
Bisnetos continuam sem atribuição originária. A Lei Orgânica n.º 1/2026 criou, no n.º 8 do artigo 6.º, a possibilidade de o Governo conceder a naturalização a descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários que tenham residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos. É uma concessão discricionária ("o Governo pode conceder"), que exige residência — não uma via como a de filhos e netos. Veja os detalhes em cidadania portuguesa para bisnetos.
Para quem se enquadra na via por neto, vale consultar a assessoria especializada em cidadania para neto de português, que inclui levantamento documental completo e análise de elegibilidade antes de qualquer pedido.
Um detalhe relevante: o artigo 4.º da Lei Orgânica deu ao Governo 90 dias para alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que vai definir, entre outros pontos, o formato do teste de língua e cultura. Em setembro de 2026, essa regulamentação ainda aguardava publicação. Portanto, parte das exigências práticas ainda está sendo consolidada. Os detalhes operacionais devem ser confirmados diretamente no portal do IRN.
Artigos 3.º e 5.º da lei da nacionalidade portuguesa: casamento, união de fato e adoção
Casamento e união de fato com cidadão português
O artigo 3.º regula a aquisição de nacionalidade por casamento ou união de facto com cidadão português. A lógica geral foi mantida: o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade mediante declaração feita durante o casamento (n.º 1). Na união de facto, também são exigidos mais de três anos, e a declaração só pode ser feita após a decisão judicial de reconhecimento da união (n.º 3).
Pelo n.º 4 do artigo 3.º, a aquisição depende de não se verificar nenhuma das situações das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º (certas condenações com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, perigo ou ameaça à segurança ou à defesa nacional e medidas restritivas da ONU ou da UE). Além disso, o Ministério Público pode deduzir oposição por falta de laços de efetiva ligação à comunidade nacional (art. 9.º, n.º 1, a), no prazo de dois anos após o registo da aquisição (art. 10.º). Pelo n.º 2 do artigo 9.º, esse fundamento não se aplica quando o casamento ou a união tem mais de seis anos ou há filhos comuns com nacionalidade portuguesa. Para entender como funciona esse caminho, consulte a página sobre cidadania para cônjuge de português.
Adoção por cidadão português
O artigo 5.º trata da nacionalidade por adoção. O texto em vigor é curto: "O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração." Os documentos exigidos dependem de onde e quando a adoção foi decretada — uma adoção feita no Brasil, por exemplo, precisa estar devidamente registrada.
Processos de adoção mais antigos, com documentação incompleta ou registros em cartórios brasileiros com divergências, podem exigir etapas adicionais de retificação antes do pedido.
Artigo 6.º: naturalização — a via com as maiores mudanças na lei de nacionalidade portuguesa em 2026
O artigo 6.º é o coração da reforma de 2026 e o ponto que mais impacta brasileiros residentes em Portugal. Ele regula a naturalização — a via para quem mora legalmente em Portugal e quer obter a cidadania portuguesa pelo tempo de residência.
A alteração mais direta diz respeito ao prazo mínimo de residência legal. Antes fixado em 5 anos para qualquer estrangeiro, passou a ser de 7 anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa — como o Brasil — e para cidadãos da União Europeia, e de 10 anos para os demais (art. 6.º, n.º 1, b). Os períodos de residência podem ser somados, seguidos ou interpolados, desde que caibam num intervalo máximo de 9 anos para brasileiros (art. 15.º, n.º 3). Além disso, foi revogado o n.º 4 do artigo 15.º, que permitia contar o tempo decorrido desde o pedido do título de residência. Na prática, o tempo de espera pela autorização deixa de contar, o que pode representar meses a mais para quem está no início do processo.
Os requisitos também foram ampliados pela nova lei da nacionalidade portuguesa. O n.º 1 do artigo 6.º exige que o candidato à naturalização satisfaça cumulativamente, no momento do pedido:
- Ser maior de idade, segundo a lei portuguesa;
- Residir legalmente em Portugal pelo prazo exigido (7 anos para brasileiros);
- Comprovar, por teste ou certificado, conhecimento suficiente da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais;
- Conhecer suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
- Declarar solenemente a adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
- Não ter sido condenado, com decisão definitiva, a pena de prisão efetiva superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal;
- Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional;
- Não ser destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia;
- Ter capacidade para assegurar a própria subsistência.
O requisito criminal da alínea f) funciona como presunção que pode ser afastada: cabe ao Ministério Público avaliar o caso, ponderando a pena, o tipo de crime, se foi doloso ou negligente, o tempo decorrido, a reincidência e a integração do requerente (art. 6.º, n.º 14). Se o Ministério Público mantiver o impedimento, o interessado pode recorrer ao tribunal (n.º 15). Por isso, quem tem qualquer registro criminal deve analisar o caso antes de dar entrada no pedido.
Também foram revogados os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, que previam situações específicas de naturalização. Quem planejava se apoiar numa dessas hipóteses precisa revisar o planejamento com base no texto vigente da lei da nacionalidade portuguesa. Veja também os requisitos da naturalização em 2026.
Para brasileiros que já moram em Portugal e querem entender o caminho da naturalização, a assessoria para cidadania por residência oferece diagnóstico completo antes de qualquer contrato.
Artigos 8.º a 12.º da lei da nacionalidade portuguesa: perda, reaquisição e manutenção da cidadania
Esse bloco da lei trata de situações menos frequentes, mas relevantes para quem já é português ou descende de alguém que perdeu a nacionalidade.
O art. 8.º regula a perda da nacionalidade portuguesa por vontade própria: perdem a nacionalidade os que, sendo também nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses. Já o art. 9.º lista os fundamentos de oposição do Ministério Público à aquisição da nacionalidade (por exemplo, falta de laços de efetiva ligação à comunidade nacional ou exercício de funções públicas não predominantemente técnicas para Estado estrangeiro). A nova lei revogou as alíneas b) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 desse artigo; as situações de condenação criminal e de ameaça à segurança passaram a ser tratadas como requisitos, por remissão às alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.
Os arts. 12.º-B e 12.º-C também foram reformulados. O 12.º-B trata da consolidação da nacionalidade: quem é titular de boa-fé da nacionalidade portuguesa há pelo menos 10 anos tem a nacionalidade consolidada, salvo quando ela foi obtida por fraude. O 12.º-C trata da recolha de dados biométricos (imagem facial, impressões digitais e altura) dos requerentes.
Para quem perdeu a cidadania portuguesa e deseja recuperá-la, a lei mantém caminhos de reaquisição, como os dos artigos 30.º e 31.º para perdas anteriores à Lei n.º 37/81. Esse processo tem requisitos próprios e merece análise individualizada — saiba mais sobre a reaquisição de cidadania portuguesa.
Tabela comparativa: lei da nacionalidade portuguesa antes e depois da Lei Orgânica n.º 1/2026
| Artigo / Tema | Redação anterior (Lei 37/81) | Redação atual (Lei Orgânica 1/2026) | Quem é afetado |
|---|---|---|---|
| Art. 1.º, n.º 1, c) — Filho de português nascido no estrangeiro | Registo do nascimento ou declaração de vontade | Mantida — sem alteração de substância | Filhos de pai ou mãe português |
| Art. 1.º, n.º 1, d) — Neto de português | Declaração + laços de efetiva ligação à comunidade nacional | Mantida, mas com os requisitos das alíneas c) a h) do n.º 1 do art. 6.º (art. 1.º, n.º 3) | Netos de avô/avó português(a) |
| Art. 1.º, n.º 1, f) — Nascido em Portugal, filho de estrangeiros | Residência de um dos pais há pelo menos 1 ano | Residência legal de um dos pais há pelo menos 5 anos no momento do nascimento, com declaração | Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal |
| Art. 6.º, n.º 8 — Bisnetos | Sem via específica | Naturalização que o Governo pode conceder, com 5 anos de residência legal | Bisnetos de portugueses originários |
| Art. 3.º — Casamento/União de fato | Declaração após mais de 3 anos de casamento ou união | Mantida, condicionada à ausência das situações das alíneas f) a h) do n.º 1 do art. 6.º (n.º 4) | Cônjuges e unidos de fato com português |
| Art. 6.º — Naturalização (brasileiros) | 5 anos de residência legal | 7 anos de residência legal; fim da contagem do tempo de espera do título (revogação do art. 15.º, n.º 4) | Brasileiros residentes legais em Portugal |
| Art. 6.º — Naturalização (outros países) | 5 anos de residência legal | 10 anos de residência legal (7 para cidadãos da UE) | Estrangeiros de países que não têm o português como língua oficial |
| Art. 6.º — Requisitos de integração | Conhecimento suficiente da língua portuguesa e requisitos de idoneidade | Língua, cultura, história e símbolos + direitos e deveres + declaração de adesão + filtros criminais e de segurança + subsistência | Todos que pedem por naturalização (e netos, por remissão) |
| Art. 9.º — Fundamentos de oposição | Incluía, nas alíneas b) e d) do n.º 1, fundamentos ligados a condenações e à segurança | Alíneas b) e d) do n.º 1 e n.os 3 e 4 revogados; esses temas passaram a requisitos (art. 6.º, n.º 1, f) a h) | Cônjuges, unidos de fato e outros que adquirem por declaração |
Fonte: Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio — Diário da República, n.º 95/2026, Série I. Valores e requisitos devem ser confirmados no IRN.
O que não mudou na lei da nacionalidade portuguesa: vias que seguem abertas para brasileiros
Parte da insegurança que circula hoje vem de leituras parciais da reforma. Para deixar claro o que permanece ativo na lei da nacionalidade portuguesa:
- Cidadania para filho de português: segue por atribuição originária, sem exigência de residência em Portugal e sem mudança de substância no texto da alínea c).
- Cidadania para neto de português: mantida, com os novos requisitos do artigo 6.º. O prazo que informamos para esse processo é de 30 a 40 meses.
- Cidadania para cônjuge de português: segue prevista no artigo 3.º, com mais de três anos de casamento ou união de facto.
- Reaquisição de cidadania: via mantida para quem perdeu a nacionalidade portuguesa e deseja recuperá-la.
- Cidadania para nascidos em Portugal: a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º continua a atribuir a nacionalidade de origem aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal que declarem querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos pais resida legalmente no país há pelo menos 5 anos.
A nova lei de nacionalidade portuguesa 2026 não fechou a porta da cidadania. Na verdade, reorganizou o percurso — e quem se orienta pelo mapa antigo corre o risco de planejar sobre uma regra que já não existe.
Documentos e próximo passo: como agir com segurança diante da nova lei da nacionalidade portuguesa
Independentemente da via, o ponto de partida é sempre o mesmo: identificar qual artigo da lei da nacionalidade portuguesa se aplica ao seu caso. Isso depende do seu grau de descendência, da sua situação civil e, para quem mora em Portugal, do tempo e tipo de residência legal.
Na prática, o processo começa com:
- Identificar a via correta: filho, neto, cônjuge, residente ou outra. Cada artigo tem requisitos distintos — misturar vias é um erro comum e atrasa processos.
- Levantar documentos primários: certidão de nascimento do ascendente português (em Portugal), certidão de nascimento e casamento do elo intermediário (pai/mãe, se for neto) e certidão de nascimento do requerente. Para orientar essa etapa, use a calculadora de custos de documentos disponível no site.
- Verificar divergências: nomes grafados de forma diferente entre certidões, datas inconsistentes ou registros sem apostila costumam gerar exigências e atrasar o processo. Esse ponto merece atenção especialmente para quem tem certidões antigas.
- Confirmar a situação criminal: as alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º valem para a naturalização, para netos (art. 1.º, n.º 3) e para cônjuges (art. 3.º, n.º 4). Por isso, o registo criminal precisa ser analisado antes do pedido.
- Entregar pelo canal correto: advogados e solicitadores submetem o pedido pela plataforma online; particulares podem enviá-lo por correio à Conservatória dos Registos Centrais, entregá-lo nos balcões de nacionalidade ou nos consulados, conforme o portal Justiça. Os prazos de análise variam e podem ser acompanhados no site do IRN.
Por que contar com assessoria especializada em lei da nacionalidade portuguesa
Com requisitos novos ainda à espera de regulamentação, o risco maior é entregar um pedido pela via errada ou sem a prova exigida. Uma análise prévia do caso — grau de parentesco, documentos, registo criminal e tempo de residência — mostra se o pedido deve seguir agora, esperar a regulamentação ou mudar de via. O diagnóstico de elegibilidade deve acontecer antes de qualquer contrato.
Se você ainda não sabe com certeza qual via se aplica ao seu caso, o teste gratuito de elegibilidade é um bom ponto de partida.
Perguntas Frequentes sobre a Lei da Nacionalidade Portuguesa
A Lei Orgânica n.º 1/2026 extinguiu a cidadania portuguesa para netos de portugueses?
Não. A via para netos foi mantida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º da lei da nacionalidade portuguesa vigente. O que mudou é que, pelo novo n.º 3 do artigo 1.º, o neto também precisa cumprir os requisitos das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º: conhecimento da língua e da cultura portuguesas, conhecimento dos direitos e deveres, declaração de adesão ao Estado de direito democrático e ausência de impedimentos criminais e de segurança. Para brasileiros, o conhecimento da língua é presumido (art. 6.º, n.º 10). Quem tinha o pedido pendente em 19 de maio de 2026 segue pelas regras antigas.
Qual é o prazo de residência legal para naturalização portuguesa em 2026?
Para brasileiros e outros nacionais de países de língua oficial portuguesa, o prazo mínimo passou de 5 para 7 anos de residência legal em Portugal (art. 6.º, n.º 1, b); o mesmo vale para cidadãos da União Europeia. Para estrangeiros de outros países, o prazo é de 10 anos. Os períodos podem ser somados desde que caibam num intervalo de 9 anos, no caso dos brasileiros, e o tempo de espera entre o pedido e a emissão do título deixou de contar com a revogação do n.º 4 do artigo 15.º. Os prazos de análise do pedido no IRN variam e devem ser confirmados em irn.justica.gov.pt.
Quem já protocolou o pedido de cidadania antes de 19 de maio de 2026 é afetado pela nova lei?
Não. O n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 é expresso: aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor aplica-se a Lei n.º 37/81 na redação anterior. Quem havia dado entrada no pedido antes dessa data segue as regras antigas da lei da nacionalidade portuguesa — inclusive o prazo de 5 anos para naturalização de brasileiros.
A cidadania para filho de português mudou com a Lei Orgânica n.º 1/2026?
Em substância, não. A atribuição originária a filhos de portugueses nascidos no estrangeiro continua na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da lei da nacionalidade portuguesa, sem exigência de residência em Portugal e sem os requisitos do artigo 6.º que passaram a valer para netos. Para filhos nascidos no Brasil, basta a inscrição do nascimento no registo civil português ou a declaração de que querem ser portugueses. O prazo que informamos para esse processo é de 4 a 8 meses.
Há limite de gerações para a cidadania portuguesa por descendência?
Sim, e ele não é novo: a atribuição originária por descendência vai até os netos (alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º). A Lei Orgânica n.º 1/2026 acrescentou, no n.º 8 do artigo 6.º, a possibilidade de o Governo conceder a naturalização a bisnetos (descendentes em 3.º grau na linha reta) de portugueses originários que tenham residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos — uma concessão discricionária, não um direito. Fora disso, o bisneto pode chegar à cidadania pela geração intermediária: primeiro o pai ou a mãe se torna português como neto, e depois o bisneto pede como filho de português.
Agir com informação atualizada sobre a lei da nacionalidade portuguesa faz diferença
Cada caso tem particularidades que dependem do artigo aplicável, do grau de descendência, da documentação disponível e da situação migratória do requerente. A lei da nacionalidade portuguesa vigente em 2026 é mais exigente do que a que vigorou até maio. Ainda assim, continua aberta a filhos, netos, cônjuges e residentes que cumpram os requisitos.
Se você ainda está avaliando seu perfil, o próximo passo concreto é fazer um diagnóstico antes de reunir qualquer documento. Assim você evita retrabalho, identifica riscos e planeja com segurança. Cada caso tem suas particularidades — começa por uma análise honesta. Fale com a equipe da Cidadania e Visto para uma análise do seu caso.
Monte seu orçamento e entenda qual artigo da lei da nacionalidade portuguesa se aplica ao seu caso.






