O Presidente da República de Portugal, António José Seguro, promulgou em 3 de maio de 2026 o Decreto da Assembleia da República n.º 48/XVII, que altera a Lei da Nacionalidade portuguesa. A promulgação marca uma etapa decisiva num processo legislativo que durou meses e passou por um veto do Tribunal Constitucional. Neste artigo explicamos o que aconteceu, o que a nova lei altera, quando entra em vigor e o que isso significa para quem tem ou pretende abrir um processo de cidadania portuguesa.
O que aconteceu: a promulgação do Decreto 48/XVII
Em 3 de maio de 2026, o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República n.º 48/XVII, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro — a Lei da Nacionalidade portuguesa.
Esta promulgação encerra um longo processo legislativo que incluiu:
- Uma proposta inicial do Governo aprovada pelo Parlamento em outubro de 2025
- Um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo Partido Socialista
- Um acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 1133/2025) que declarou inconstitucionais quatro normas do texto original
- A devolução do decreto ao Parlamento pelo então Presidente Marcelo Rebelo de Sousa em dezembro de 2025
- A reformulação do texto pela Assembleia da República e nova aprovação em 1 de abril de 2026
- O envio para o Palácio de Belém em 13 de abril de 2026
- A promulgação pelo novo Presidente António José Seguro em 3 de maio de 2026
Ao promulgar, o Presidente deixou registado que teria preferido um maior consenso parlamentar em torno de uma lei desta importância, e sinalizou expressamente a sua preocupação com a proteção dos processos já em curso e com o facto de a morosidade do Estado não dever prejudicar os prazos dos requerentes.
A lei já está em vigor?
Não. A promulgação é uma etapa essencial — mas não é a última.
Para que a lei produza efeitos jurídicos, ainda são necessários dois passos:
1. Publicação no Diário da República — a lei só existe oficialmente para o ordenamento jurídico português após ser publicada no jornal oficial do Estado. Esta publicação deverá ocorrer nos próximos dias ou semanas.
2. Vacatio legis — é o período entre a publicação e a entrada efetiva em vigor. Durante este intervalo a lei já é pública, mas ainda não produz efeitos. O prazo concreto está definido no texto do decreto.
Enquanto estes dois momentos não se concretizarem, as regras atuais continuam plenamente vigentes.
O que a nova lei altera
O Decreto 48/XVII representa a décima primeira alteração à Lei da Nacionalidade portuguesa e traz mudanças estruturais em vários regimes de acesso à cidadania.
Naturalização — prazos mais longos
O principal impacto da nova lei recai sobre a naturalização — o processo pelo qual estrangeiros com residência legal em Portugal podem adquirir a nacionalidade portuguesa.
O prazo mínimo de residência legal, que atualmente é de 5 anos para todos, passa a ser:
- 7 anos para cidadãos da União Europeia e de países da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), incluindo brasileiros
- 10 anos para cidadãos de todos os outros países
A contagem deste prazo é reforçada a partir da emissão do título de residência, e não do pedido. Períodos de espera administrativa, por si só, deixam de contar automaticamente.
Vínculo efetivo à comunidade nacional — papel mais central
O conceito de “laços de efetiva ligação à comunidade nacional” passa a ter um papel mais relevante e autônomo na análise dos processos. A nova lei prevê expressamente que a avaliação deste critério pode incluir a ponderação de condenações por crime de ultraje aos símbolos nacionais, e abre maior espaço para apreciação discricionária por parte da administração.
Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal — requisitos mais exigentes
O acesso à nacionalidade portuguesa para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal passa a exigir um período de residência legal dos pais mais longo do que o atual mínimo de 1 ano. Os detalhes concretos dependem de regulamentação.
Netos de portugueses — direito mantido, regulamentação pendente
O processo de atribuição de nacionalidade para netos de portugueses — previsto no artigo 1.º, n.º 1, alínea d — não foi suprimido. O direito está mantido. No entanto, os critérios concretos de verificação dos laços de efetiva ligação passarão a ser definidos por um novo regulamento, ainda a publicar.
Antecedentes criminais — lista mais ampla
A nova lei amplia o conjunto de crimes que podem impedir a obtenção da nacionalidade, acrescentando expressamente condenações por crimes de terrorismo, criminalidade organizada, crimes contra a segurança do Estado e auxílio à imigração ilegal, com pena superior a 3 anos de prisão efetiva.
Regimes extintos
São eliminados dois regimes especiais de acesso à nacionalidade: o destinado a descendentes de judeus sefarditas portugueses, criado em 2015, e o que abrangia nascidos em antigos territórios ultramarinos portugueses que permaneceram em Portugal após a independência.
O que não muda: processos de filho de português
Os processos de atribuição de nacionalidade por filiação — filhos de pai ou mãe português — não sofrem alterações relevantes com este decreto. Trata-se de um direito originário, constitucionalmente protegido, cujas bases legais permanecem intactas. Para quem tem ou pretende abrir um processo nesta modalidade, o enquadramento jurídico é o mesmo.
O que acontece com quem já tem processo em andamento
Esta é a questão mais importante para a maioria das pessoas que acompanha este tema.
O direito português consagra o princípio da não retroatividade da lei: regras novas não se aplicam a situações já constituídas antes da sua entrada em vigor. Processos já protocolados junto ao IRN devem continuar a ser analisados segundo o quadro legal vigente no momento do protocolo.
O próprio Presidente da República sublinhou este ponto ao promulgar o decreto, afirmando que os processos pendentes não deveriam ser afetados pela alteração legislativa — e que o contrário representaria uma quebra de confiança no Estado.
Na prática: se tem processo em curso, o seu caso segue as regras anteriores. O que poderá ocorrer, em alguns casos, são exigências adicionais de natureza burocrática ou documental derivadas da nova regulamentação — mas não uma alteração do direito que lhe assiste.
O que ainda depende de regulamentação
A nova lei, após publicada no Diário da República, precisará de ser acompanhada de um novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Enquanto esse regulamento não for publicado, ficam por definir:
- Os critérios documentais exatos para os novos processos de neto
- A forma de contagem dos prazos em situações de pendência administrativa
- As regras de transição para quem está a meio de um processo de naturalização
Este é um momento de transição legislativa real. Iniciar ou gerir processos sem acompanhamento especializado representa um risco que não existia da mesma forma até agora.
O que recomendamos
A Lei da Nacionalidade portuguesa já passou por onze alterações desde 1981. Cada ciclo legislativo traz novos critérios, novos prazos e novas interpretações administrativas. Este novo decreto não é exceção.
O que sempre se confirma nestes momentos é que o acompanhamento por uma equipe especializada não é um luxo — é uma garantia. Não apenas para garantir que a documentação está certa, mas para assegurar que o direito que lhe assiste está a ser devidamente protegido em cada fase do processo.
A nossa equipe está a acompanhar de perto toda a evolução legislativa e regulamentar. Assim que o novo regulamento for publicado, atualizaremos este artigo e comunicaremos diretamente com os nossos clientes.
Se ainda não tem processo iniciado e quer perceber como a nova lei afeta a sua situação específica, fale connosco.
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Perguntas Frequentes
Não. O Presidente promulgou o decreto em 3 de maio de 2026, mas a lei ainda precisa de ser publicada no Diário da República e aguardar o prazo de vacatio legis antes de produzir efeitos jurídicos.
Em princípio, não. Os processos já protocolados estão protegidos pelo princípio da não retroatividade. As regras que se aplicam são as do quadro legal vigente no momento do protocolo.
Não. O artigo 1.º, alínea d, que garante a atribuição de nacionalidade portuguesa a netos de portugueses, foi mantido pelo Decreto 48/XVII.
Sim, para novos processos. O prazo passa de 5 para 7 anos de residência legal em Portugal para cidadãos da CPLP, incluindo brasileiros. Processos já em curso seguem o prazo de 5 anos.
A lei não define prazo expresso para a publicação do novo regulamento. Acompanharemos e comunicaremos assim que houver novidades.
Este artigo tem caráter informativo e será atualizado à medida que o processo legislativo avance. As informações aqui contidas não substituem a orientação jurídica individualizada prestada pela nossa equipe.




